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MOÇAMBIQUE

Inspecção do Trabalho escala sector portuário


A INSPECÇÃO-GERAL do Trabalho (IGT) iniciou, em todo o país, uma campanha de fiscalização ao sector portuário, com vista a conferir o cumprimento da legalidade laboral nos locais de manuseamento de carga e das condições de higiene e segurança no trabalho (HST).

A campanha, com a duração de um mês, compreenderá o controlo dos planos de prevenção primária de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a sinalização dos perigos e programas de indução, no quadro da legislação em vigor.

A fiscalização abrange não só os portos implantados nas águas como também os secos, alguns dos quais pertencentes à empresa Caminhos de Ferro de Moçambique.

O sector portuário é dos que mais acidentes de trabalho regista, não apenas devido à sua complexidade no funcionamento, como também, em algumas situações, por negligência, tanto dos trabalhadores, como dos respectivos gestores ou entidades empregadoras, razão pela qual tem merecido, para além desta campanha, acções inspectivas específicas, incluindo no que diz respeito às doenças de natureza profissional, tendo em conta que neste sector há o manuseio de produtos potencialmente tóxicos ou nocivos à saúde humana.

Há o registo, inclusivamente, de casos de numerosos trabalhadores a contraírem enfermidades decorrentes da deficiente observação de normas de higiene e segurança, algumas das quais de consequências fatais.

Refira-se que está em vigor no país, desde Março de 2014, o Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, descrito pelo Governo e parceiros como sendo preponderante, no âmbito da nova dinâmica do mercado, tendo em conta o desajustamento contextual e temporal com que vinha se caracterizando o anterior, ou seja, o Diploma Legislativo, n.º 1706, de 19 de Outubro de 1957.

O instrumento veio resolver a problemática sobre indemnizações em caso de acidente, pois simplifica os procedimentos.

O anterior diploma legislativo era considerado desajustado da actual conjuntura do desenvolvimento das relações jurídico-laborais, quanto à cobertura de acidentes de trabalho e doenças profissionais, visto que, por um lado, propiciava pensões e indemnizações extremamente irrisórias e sem actualizações consentâneas com a situação ou necessidades dos beneficiários. Por outro, o diploma era considerado discriminatório, pois continha expressões inadequadas e ultrapassadas, como o facto de se referir a trabalhadores indígenas.

Para além desta constatação, a própria Lei do Trabalho em vigor, a Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, na perspectiva de uma protecção ao trabalhador, já fixa as regras gerais sobre esta matéria e que constituíram base para a elaboração do novo regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

As entidades empregadoras são obrigadas a adoptar medidas preventivas bem como de transferirem para as seguradoras os riscos de acidentes e doenças profissionais, o que garante, na íntegra, a assistência ao trabalhador.

O novo diploma determina que o subsídio de funeral passa a ser duas vezes o salário mínimo do sector de actividade no qual a empresa se encontre inserida, as pensões e as indemnizações passam a ser actualizadas periodicamente, sempre que se registar uma variação do salário mínimo nacional decretado pelo Governo, não podendo ser inferior a 60 por cento do salário mínimo nacional aplicável no ramo de actividade a que pertencia o sinistrado, incluindo a responsabilidade da empresa no tratamento hospitalar do trabalhador sinistrado ou com uma doença profissional, isto é, contraída em consequência da sua actividade profissional.

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Data: 2016-04-13

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